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Mapa online interativo sintoniza rádios ao redor do mundo.

De Curitiba a Medellín. De Londres a Aleppo. Agora você pode viajar ao redor do mundo e ouvir rádios ‘georreferenciadas’ de qualquer lugar do globo com a Radio Garden

Radio Garden funciona como qualquer outra rádio digital, mas, neste caso, o mundo é o seu dial. À medida em que você gira o globo com o mouse, deslizando entre as fronteiras e cidades, o mapa sintoniza cada estação disponível na área. Basta clicar nos pontos luminosos.

Os locais que concentram rádios são representados por pontos verdes que, ao serem clicados, permitem acessar a transmissão ao vivo de uma das emissoras daquela localidade. As demais ficam no no canto inferior direito para serem acessadas. Adicionalmente, um link para a página da emissora ainda fica disponível no canto superior direito do mapa.

Por outro lado, não há outra maneira de buscar por locais, ou seja, o usuário precisa ter o mínimo de noção de localização geográfica para ouvir as estações dos lugares desejados. Além disso, nem todas as estações dos locais estarão disponíveis. O Radio Garden tem desempenho fluido e quase não apresenta falhas, mesmo assim é possível encontrar estações com o sinal interrompido ou lentidão no carregamento de algumas rádios, o que pode ser também causada por conexão de internet pouco veloz.

Fonte: MUNDOGEO

IBGE Lança mapa de uso e cobertura da Terra do Brasil

O IBGE acaba de lançar o mais novo Mapa com a Cobertura e Uso da Terra do território brasileiro. Confira as mudanças que ocorreram no período, com base em imagens de satélites e levantamentos em campo

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou nesta quarta-feira (28/12) o relatório das mudanças na Cobertura e Uso da Terra do Brasil 2014, com comentários, tabelas e gráficos.

Também está sendo disponibilizado o Mapa de Cobertura e Uso da Terra do Brasil 2014, em duas versões: a digital vetorial em shapefile, na escala 1:1.000.000 (1 cm = 10 km), e a versão em pdf, na escala de 1:5.000.000 (1 cm = 50 km).

Esse trabalho resulta da interpretação de imagens de satélite captadas em 2014, além de levantamentos de campo e de informações correlatas em todo o país.

Fonte: MUNDOGEO

SIRGAS 2000, todos usuários devem adotar

Em 25 de fevereiro de 2015, após um período de 10 anos, encerrou-se a transição para a adoção do novo Sistema Geodésico de Referência SIRGAS 2000, em sua realização 2000,4, no Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) e no Sistema Cartográfico Nacional (SCN).

Todos os usuários devem adotar, a partir desta data, o SIRGAS 2000 em suas atividades. O IBGE disponibilizará produtos geodésicos e cartográficos referidos apenas neste sistema.

Através da nota técnica do IBGE (RPR 01/2015), pode-se obter todas as informações sobre as mudanças, incluindo procedimentos para migração de coordenadas e produtos cartográficos referenciados aos sistemas Córrego Alegre, SAD 69, WGS 84 para SIRGAS 2000.

Fonte A MIRA

Projeto de Incêndio e Pânico

O Decreto nº. 19.644 de 13/03/1997 assinado pelo governo do estado, aprovou em 1997 o Regulamento que estabelece critérios e define sistemas de segurança contra incêndio e pânico para edificações no Estado de Pernambuco,

o qual passa a ser denominado de Código de segurança Contra incêndio e pânico para o Estado de Pernambuco – COSCIP.

É obrigatória em qualquer um dos casos abaixo:
I – Áreas construídas a partir de 750m²;
II – Lojas estabelecidas em condomínios, independentemente de sua(s) área(s);
III – Condomínios, independentemente de sua(s) área(s);
IV – Ocupações de reunião de público, independentemente de sua(s) área(s);
V – Locais com Gás Natural, central de GLP e ou comercialização de GNV;
VI – Existência de qualquer tipo de produto explosivo ou substância com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, e;
VII – Independente da área do estabelecimento e ou áreas de risco, quando apresentar risco que necessite de proteção por sistemas fixos, tais como: hidrantes, chuveiros automáticos, detecção e alarme de incêndio, dentre outros.

Saiba mais aqui: http://www.bombeiros.pe.gov.br/web/cbmpe/coscip.

FONTE: http://www.bombeiros.pe.gov.br/

Usucapião Georreferen- ciamento obrigatório

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi entendeu que o imóvel rural objeto de ação de usucapião deve ser identificado mediante apresentação de memorial descritivo

que contenha as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites.

Com a decisão, o STJ acolheu pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul e determinou que os autores de uma ação de usucapião de imóvel rural apresentem o memorial descritivo georreferenciado da área no juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça do estado havia indeferido o pedido formulado pelo MP.

Segundo a relatora, o princípio registral da especialidade impõe que o bem imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado a partir de indicações precisas de suas características, confrontações, localização e área, sendo essa individualização necessária para conferir segurança às relações judiciais e obrigatória para efetivação de registro em qualquer situação de transferência de imóvel rural, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 176 da Lei de Registros Públicos (LRP).

Exigências – Em seu voto, a ministra também ressaltou que o parágrafo 3º do mesmo artigo estipula que “nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais”.

Destacou, ainda, o Decreto 5.570/2005, que regulamentou a Lei 10.267/2001 e que estabelece, em seu artigo 2º, que a identificação georreferenciada do imóvel rural, nas ações ajuizadas a partir de sua publicação, como é o caso dos autos, constitui exigência imediata, qualquer que seja a dimensão da área.

Informações precisas – Para a relatora, todas essas normas foram editadas com o intuito de especificar o conteúdo e evitar o surgimento de efeitos indesejados decorrentes de descrições imobiliárias vagas e imprecisas. Por isso, a norma do artigo 225 da mesma lei determina que, em processos judicias, os juízes façam com que “as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis”.

“Dessa forma, conclui-se que, tratando-se de processos que versam acerca de imóveis rurais, a apresentação de sua descrição georreferenciada, por meio de memorial descritivo, ostenta caráter obrigatório, constituindo imposição legal relacionada à necessidade de perfeita individualização do bem”, ressaltou a ministra.

FONTE: FENEA

Certificação de Imóveis Rurais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi entendeu que o imóvel rural objeto de ação de usucapião deve ser identificado mediante apresentação de memorial descritivo

que contenha as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites.

Com a decisão, o STJ acolheu pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul e determinou que os autores de uma ação de usucapião de imóvel rural apresentem o memorial descritivo georreferenciado da área no juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça do estado havia indeferido o pedido formulado pelo MP.

Segundo a relatora, o princípio registral da especialidade impõe que o bem imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado a partir de indicações precisas de suas características, confrontações, localização e área, sendo essa individualização necessária para conferir segurança às relações judiciais e obrigatória para efetivação de registro em qualquer situação de transferência de imóvel rural, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 176 da Lei de Registros Públicos (LRP).

Exigências – Em seu voto, a ministra também ressaltou que o parágrafo 3º do mesmo artigo estipula que “nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais”.

Destacou, ainda, o Decreto 5.570/2005, que regulamentou a Lei 10.267/2001 e que estabelece, em seu artigo 2º, que a identificação georreferenciada do imóvel rural, nas ações ajuizadas a partir de sua publicação, como é o caso dos autos, constitui exigência imediata, qualquer que seja a dimensão da área.

Informações precisas – Para a relatora, todas essas normas foram editadas com o intuito de especificar o conteúdo e evitar o surgimento de efeitos indesejados decorrentes de descrições imobiliárias vagas e imprecisas. Por isso, a norma do artigo 225 da mesma lei determina que, em processos judicias, os juízes façam com que “as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis”.

“Dessa forma, conclui-se que, tratando-se de processos que versam acerca de imóveis rurais, a apresentação de sua descrição georreferenciada, por meio de memorial descritivo, ostenta caráter obrigatório, constituindo imposição legal relacionada à necessidade de perfeita individualização do bem”, ressaltou a ministra.

FONTE: FENEA