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IBGE divulga novos valores de altitudes de referência

Denominado “Reajustamento da Rede Altimétrica com Números Geopotenciais” (REALT-2018), o estudo das altitudes ao longo do território brasileiro tem como principais características o desenvolvimento e aplicação de uma nova metodologia que possibilitou a completa revisão das bases de dados e a inédita integração de informações da variação da gravidade. Com isso, o Brasil se alinha às recomendações internacionais para o estabelecimento, em curto prazo, de um Sistema Internacional de Referência para Altitudes, cuja primeira versão contará com seis estações de referência no Brasil.

Desde o início de suas medições de nivelamento geométrico, em 1945, o IBGE recalcula periodicamente as altitudes das Referências de Nível (RRNN) da Rede Altimétrica de Alta Precisão (RAAP) do Sistema Geodésico Brasileiro (SGB), por meio do assim chamado “ajustamento pelo método dos mínimos quadrados”. Esses cálculos incorporam novas observações de nivelamento geométrico e gravimetria, a correção de inconsistências eventualmente detectadas na RAAP e a utilização de novas técnicas de observação e cálculo.

A integração dos valores da gravidade nas RRNN permite a obtenção de altitudes mais precisas, já que, na superfície terrestre, a gravidade varia principalmente à medida em que nos afastamos da linha do Equador em direção aos polos, entre 9.764 m/s2 e 9.834 m/s2. Assim, a inclusão da gravidade evita inconsistências altimétricas, auxiliando tanto a integração das redes de altitudes entre países vizinhos como o estudo dos impactos de elevação do nível médio do mar na zona costeira.

Novo tipo de altitude

As altitudes físicas e os números geopotenciais que lhes servem de base são as coordenadas adequadas para uso no posicionamento vertical, pois vinculam-se de forma rigorosa ao campo da gravidade. Em contraposição, as chamadas altitudes geométricas ou elipsoidais, que resultam da aplicação das modernas técnicas da Geodésia Espacial, como os Sistemas Globais de Navegação por Satélites (GNSS), não mantêm qualquer vínculo com o campo da gravidade terrestre e, por isso, não são adequadas para uso no posicionamento vertical.

Nos ajustamentos anteriores (2011, 1993, 1975~1959), em função da ausência de suficientes observações gravimétricas, apenas a correção de gravidade teórica foi aplicada aos desníveis observados, resultando em altitudes ortométricas simplificadas. No REALT-2018, foi possível obter valores reais de gravidade para todas as RRNN da RAAP e, assim, calcular as chamadas altitudes normais, mais adequadas aos modernos conceitos e métodos da Geodésia.

A decisão de realizar um novo ajustamento, iniciado em 2015, deve-se à necessidade de modernização da componente vertical do SGB, em consonância com a resolução da Associação Internacional de Geodésia (IAG) sobre o Sistema Internacional de Referência para Altitudes (IHRS/IHRF). Além disso, também foi decisivo o grande aprimoramento da cobertura gravimétrica do território brasileiro, conduzido pelo IBGE e por outras instituições nas últimas décadas. Com isso, pela primeira vez, os usuários do SGB terão à sua disposição altitudes consistentes com os modelos geodésicos globais.

 

Fonte: IBGE

Governo publica decreto para regularização fundiária urbana

O Georreferenciamento de imóveis urbanos deverá abrir novas oportunidades para profissionais e empresas dos setores de Geotecnologia e Drones

Em 15/03/2018,  foi publicado o Decreto 9.310 que define regras para a Regularização Fundiária Urbana em território brasileiro.

O novo Decreto institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.

Chamam a atenção, no Decreto, as questões relacionadas à precisão do cadastro, que deverá seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e Diretoria do Serviço Geográfico do Exército (DSG), bem como a necessidade de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

O Artigo 29 do Decreto diz que “Os levantamentos topográficos georreferenciados serão realizados conforme as normas técnicas para serviços topográficos da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, o disposto no Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984, as normas técnicas da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro e serão acompanhados de ART ou de RRT”.

No parágrafo primeiro consta que os limites das unidades imobiliárias serão definidos por vértices georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro.  Na sequência, é definido que o vértice definidor do limite terá natureza tridimensional e será definido por suas coordenadas de latitude, longitude e altitude geodésicas, e que o erro posicional esférico do vértice definidor de limite deverá ser igual ou menor a oito centímetros de raio.

Ou seja, assim como para o georreferenciamento de imóveis rurais o limite é de 50 centímetros, para os imóveis urbanos fica definido o erro máximo como 8 centímetros, dentro da precisão dos equipamentos GNSS e aerofotogrametria.

O Decreto define, ainda, que o levantamento topográfico georreferenciado será remetido eletronicamente pelo profissional legalmente habilitado ou pelo órgão público responsável pela sua execução ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), na forma estabelecida no Manual Operacional do referido Sistema.

O Sinter vai disponibilizar serviço geoespacial de visualização do levantamento topográfico georreferenciado e das parcelas confrontantes para auxiliar os poderes públicos, os gestores de cadastro imobiliário e os oficiais de cartório de registro de imóveis na conferência do posicionamento, das distâncias, dos vértices, dos ângulos e da áreas, para fins de obtenção do código identificador unívoco do imóvel em âmbito nacional.

Confira a íntegra do Decreto nº 9.310, de 15 de Março de 2018

Por dentro do Sinter

seminario sinter 300x300 Governo publica decreto para regularização fundiária urbanaNos últimos dias de seu governo, a presidente Dilma Rousseff assinou o Decreto 8.764, que instituiu o Sinter, dispositivo que centraliza em um banco de dados geoespaciais todas as informações sobre o registro de terras e imóveis no país.

A expectativa é que a implementação e operação do Sinter gere oportunidades para profissionais e empresas do setor de Geotecnologia, principalmente na área de Cadastro Territorial.

FONTE: MUNDOGEO

INCRA lança portal para acessos a dados fundiários

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) lançou, na última segunda-feira (11/12), um novo portal de dados fundiários. O portal do Acervo Fundiário reúne, em um único ambiente, toda a base de dados fundiários e sistemas de gestão territorial sob gestão da autarquia.

Dentre os destaques do novo portal estão as funcionalidades que compõem o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), permitindo ao usuário emitir e verificar autenticidade do Certificado de Cadastro Rural (CCIR). Também é possível acessar dados estatísticos das estrutura fundiária brasileira.

De acordo com Judson Matos, servidor do Incra e desenvolvedor do portal, ”a intenção é integrar os serviços da Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária do Incra em um único portal facilitando para os técnicos e usuários de informação geoespacial”.

O portal permite, ainda, acessar e realizar downloads de dados vinculados a certificação de imóveis rurais, projetos de assentamento e territórios quilombolas sob gestão do Incra.

Segundo Matos, o portal é resultado de um trabalho em equipe que envolve os servidores da Cartografia do Incra, na sede em Brasília, além de todas as regionais no país.

Para o futuro, ainda está previsto o desenvolvimento de novas funcionalidades para o portal, tais como a divulgação dos metadados da base de dados geoespaciais do Incra.

Sopa de Letrinhas…

O SIGEF é uma ferramenta eletrônica desenvolvida pelo Incra para o apoio à governança fundiária do território nacional. Pelo SIGEF são efetuadas a recepção, validação, organização, regularização e disponibilização das informações georreferenciadas de limites de imóveis rurais.

Já o CCIR é um importante documento, emitido pelo Incra, que constitui uma comprovação sobre a existência do cadastro do imóvel rural, sendo indispensável para realizar o desmembramento, arrendamento, hipoteca ou venda do imóvel.

Por sua vez, o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) é uma base comum de informações sobre as propriedades rurais, gerenciada em conjunto pelo Incra e pela Receita Federal e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de dados sobre o meio rural.

E o SNCR é um sistema importante para conhecer a estrutura fundiária e a ocupação do meio rural brasileiro, a fim de assegurar o planejamento de políticas públicas. Por meio dos dados declarados pelos proprietários ou possuidores (posseiro) de imóveis rurais cadastrados o sistema emite o CCIR.

Para conhecer o portal, clique aqui.

Fonte: MundoGEO

Mapa online interativo sintoniza rádios ao redor do mundo.

De Curitiba a Medellín. De Londres a Aleppo. Agora você pode viajar ao redor do mundo e ouvir rádios ‘georreferenciadas’ de qualquer lugar do globo com a Radio Garden

Radio Garden funciona como qualquer outra rádio digital, mas, neste caso, o mundo é o seu dial. À medida em que você gira o globo com o mouse, deslizando entre as fronteiras e cidades, o mapa sintoniza cada estação disponível na área. Basta clicar nos pontos luminosos.

Os locais que concentram rádios são representados por pontos verdes que, ao serem clicados, permitem acessar a transmissão ao vivo de uma das emissoras daquela localidade. As demais ficam no no canto inferior direito para serem acessadas. Adicionalmente, um link para a página da emissora ainda fica disponível no canto superior direito do mapa.

Por outro lado, não há outra maneira de buscar por locais, ou seja, o usuário precisa ter o mínimo de noção de localização geográfica para ouvir as estações dos lugares desejados. Além disso, nem todas as estações dos locais estarão disponíveis. O Radio Garden tem desempenho fluido e quase não apresenta falhas, mesmo assim é possível encontrar estações com o sinal interrompido ou lentidão no carregamento de algumas rádios, o que pode ser também causada por conexão de internet pouco veloz.

Fonte: MUNDOGEO

IBGE Lança mapa de uso e cobertura da Terra do Brasil

O IBGE acaba de lançar o mais novo Mapa com a Cobertura e Uso da Terra do território brasileiro. Confira as mudanças que ocorreram no período, com base em imagens de satélites e levantamentos em campo

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou nesta quarta-feira (28/12) o relatório das mudanças na Cobertura e Uso da Terra do Brasil 2014, com comentários, tabelas e gráficos.

Também está sendo disponibilizado o Mapa de Cobertura e Uso da Terra do Brasil 2014, em duas versões: a digital vetorial em shapefile, na escala 1:1.000.000 (1 cm = 10 km), e a versão em pdf, na escala de 1:5.000.000 (1 cm = 50 km).

Esse trabalho resulta da interpretação de imagens de satélite captadas em 2014, além de levantamentos de campo e de informações correlatas em todo o país.

Fonte: MUNDOGEO

SIRGAS 2000, todos usuários devem adotar

Em 25 de fevereiro de 2015, após um período de 10 anos, encerrou-se a transição para a adoção do novo Sistema Geodésico de Referência SIRGAS 2000, em sua realização 2000,4, no Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) e no Sistema Cartográfico Nacional (SCN).

Todos os usuários devem adotar, a partir desta data, o SIRGAS 2000 em suas atividades. O IBGE disponibilizará produtos geodésicos e cartográficos referidos apenas neste sistema.

Através da nota técnica do IBGE (RPR 01/2015), pode-se obter todas as informações sobre as mudanças, incluindo procedimentos para migração de coordenadas e produtos cartográficos referenciados aos sistemas Córrego Alegre, SAD 69, WGS 84 para SIRGAS 2000.

Fonte A MIRA

Projeto de Incêndio e Pânico

O Decreto nº. 19.644 de 13/03/1997 assinado pelo governo do estado, aprovou em 1997 o Regulamento que estabelece critérios e define sistemas de segurança contra incêndio e pânico para edificações no Estado de Pernambuco,

o qual passa a ser denominado de Código de segurança Contra incêndio e pânico para o Estado de Pernambuco – COSCIP.

É obrigatória em qualquer um dos casos abaixo:
I – Áreas construídas a partir de 750m²;
II – Lojas estabelecidas em condomínios, independentemente de sua(s) área(s);
III – Condomínios, independentemente de sua(s) área(s);
IV – Ocupações de reunião de público, independentemente de sua(s) área(s);
V – Locais com Gás Natural, central de GLP e ou comercialização de GNV;
VI – Existência de qualquer tipo de produto explosivo ou substância com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, e;
VII – Independente da área do estabelecimento e ou áreas de risco, quando apresentar risco que necessite de proteção por sistemas fixos, tais como: hidrantes, chuveiros automáticos, detecção e alarme de incêndio, dentre outros.

Saiba mais aqui: http://www.bombeiros.pe.gov.br/web/cbmpe/coscip.

FONTE: http://www.bombeiros.pe.gov.br/

Usucapião Georreferen- ciamento obrigatório

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi entendeu que o imóvel rural objeto de ação de usucapião deve ser identificado mediante apresentação de memorial descritivo

que contenha as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites.

Com a decisão, o STJ acolheu pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul e determinou que os autores de uma ação de usucapião de imóvel rural apresentem o memorial descritivo georreferenciado da área no juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça do estado havia indeferido o pedido formulado pelo MP.

Segundo a relatora, o princípio registral da especialidade impõe que o bem imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado a partir de indicações precisas de suas características, confrontações, localização e área, sendo essa individualização necessária para conferir segurança às relações judiciais e obrigatória para efetivação de registro em qualquer situação de transferência de imóvel rural, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 176 da Lei de Registros Públicos (LRP).

Exigências – Em seu voto, a ministra também ressaltou que o parágrafo 3º do mesmo artigo estipula que “nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais”.

Destacou, ainda, o Decreto 5.570/2005, que regulamentou a Lei 10.267/2001 e que estabelece, em seu artigo 2º, que a identificação georreferenciada do imóvel rural, nas ações ajuizadas a partir de sua publicação, como é o caso dos autos, constitui exigência imediata, qualquer que seja a dimensão da área.

Informações precisas – Para a relatora, todas essas normas foram editadas com o intuito de especificar o conteúdo e evitar o surgimento de efeitos indesejados decorrentes de descrições imobiliárias vagas e imprecisas. Por isso, a norma do artigo 225 da mesma lei determina que, em processos judicias, os juízes façam com que “as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis”.

“Dessa forma, conclui-se que, tratando-se de processos que versam acerca de imóveis rurais, a apresentação de sua descrição georreferenciada, por meio de memorial descritivo, ostenta caráter obrigatório, constituindo imposição legal relacionada à necessidade de perfeita individualização do bem”, ressaltou a ministra.

FONTE: FENEA

Certificação de Imóveis Rurais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi entendeu que o imóvel rural objeto de ação de usucapião deve ser identificado mediante apresentação de memorial descritivo

que contenha as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites.

Com a decisão, o STJ acolheu pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul e determinou que os autores de uma ação de usucapião de imóvel rural apresentem o memorial descritivo georreferenciado da área no juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça do estado havia indeferido o pedido formulado pelo MP.

Segundo a relatora, o princípio registral da especialidade impõe que o bem imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado a partir de indicações precisas de suas características, confrontações, localização e área, sendo essa individualização necessária para conferir segurança às relações judiciais e obrigatória para efetivação de registro em qualquer situação de transferência de imóvel rural, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 176 da Lei de Registros Públicos (LRP).

Exigências – Em seu voto, a ministra também ressaltou que o parágrafo 3º do mesmo artigo estipula que “nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais”.

Destacou, ainda, o Decreto 5.570/2005, que regulamentou a Lei 10.267/2001 e que estabelece, em seu artigo 2º, que a identificação georreferenciada do imóvel rural, nas ações ajuizadas a partir de sua publicação, como é o caso dos autos, constitui exigência imediata, qualquer que seja a dimensão da área.

Informações precisas – Para a relatora, todas essas normas foram editadas com o intuito de especificar o conteúdo e evitar o surgimento de efeitos indesejados decorrentes de descrições imobiliárias vagas e imprecisas. Por isso, a norma do artigo 225 da mesma lei determina que, em processos judicias, os juízes façam com que “as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis”.

“Dessa forma, conclui-se que, tratando-se de processos que versam acerca de imóveis rurais, a apresentação de sua descrição georreferenciada, por meio de memorial descritivo, ostenta caráter obrigatório, constituindo imposição legal relacionada à necessidade de perfeita individualização do bem”, ressaltou a ministra.

FONTE: FENEA