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Governo publica decreto para regularização fundiária urbana

O Georreferenciamento de imóveis urbanos deverá abrir novas oportunidades para profissionais e empresas dos setores de Geotecnologia e Drones

Em 15/03/2018,  foi publicado o Decreto 9.310 que define regras para a Regularização Fundiária Urbana em território brasileiro.

O novo Decreto institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.

Chamam a atenção, no Decreto, as questões relacionadas à precisão do cadastro, que deverá seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e Diretoria do Serviço Geográfico do Exército (DSG), bem como a necessidade de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

O Artigo 29 do Decreto diz que “Os levantamentos topográficos georreferenciados serão realizados conforme as normas técnicas para serviços topográficos da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, o disposto no Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984, as normas técnicas da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro e serão acompanhados de ART ou de RRT”.

No parágrafo primeiro consta que os limites das unidades imobiliárias serão definidos por vértices georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro.  Na sequência, é definido que o vértice definidor do limite terá natureza tridimensional e será definido por suas coordenadas de latitude, longitude e altitude geodésicas, e que o erro posicional esférico do vértice definidor de limite deverá ser igual ou menor a oito centímetros de raio.

Ou seja, assim como para o georreferenciamento de imóveis rurais o limite é de 50 centímetros, para os imóveis urbanos fica definido o erro máximo como 8 centímetros, dentro da precisão dos equipamentos GNSS e aerofotogrametria.

O Decreto define, ainda, que o levantamento topográfico georreferenciado será remetido eletronicamente pelo profissional legalmente habilitado ou pelo órgão público responsável pela sua execução ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), na forma estabelecida no Manual Operacional do referido Sistema.

O Sinter vai disponibilizar serviço geoespacial de visualização do levantamento topográfico georreferenciado e das parcelas confrontantes para auxiliar os poderes públicos, os gestores de cadastro imobiliário e os oficiais de cartório de registro de imóveis na conferência do posicionamento, das distâncias, dos vértices, dos ângulos e da áreas, para fins de obtenção do código identificador unívoco do imóvel em âmbito nacional.

Confira a íntegra do Decreto nº 9.310, de 15 de Março de 2018

Por dentro do Sinter

seminario sinter 300x300 Governo publica decreto para regularização fundiária urbanaNos últimos dias de seu governo, a presidente Dilma Rousseff assinou o Decreto 8.764, que instituiu o Sinter, dispositivo que centraliza em um banco de dados geoespaciais todas as informações sobre o registro de terras e imóveis no país.

A expectativa é que a implementação e operação do Sinter gere oportunidades para profissionais e empresas do setor de Geotecnologia, principalmente na área de Cadastro Territorial.

FONTE: MUNDOGEO

Usucapião Georreferen- ciamento obrigatório

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi entendeu que o imóvel rural objeto de ação de usucapião deve ser identificado mediante apresentação de memorial descritivo

que contenha as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites.

Com a decisão, o STJ acolheu pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul e determinou que os autores de uma ação de usucapião de imóvel rural apresentem o memorial descritivo georreferenciado da área no juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça do estado havia indeferido o pedido formulado pelo MP.

Segundo a relatora, o princípio registral da especialidade impõe que o bem imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado a partir de indicações precisas de suas características, confrontações, localização e área, sendo essa individualização necessária para conferir segurança às relações judiciais e obrigatória para efetivação de registro em qualquer situação de transferência de imóvel rural, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 176 da Lei de Registros Públicos (LRP).

Exigências – Em seu voto, a ministra também ressaltou que o parágrafo 3º do mesmo artigo estipula que “nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais”.

Destacou, ainda, o Decreto 5.570/2005, que regulamentou a Lei 10.267/2001 e que estabelece, em seu artigo 2º, que a identificação georreferenciada do imóvel rural, nas ações ajuizadas a partir de sua publicação, como é o caso dos autos, constitui exigência imediata, qualquer que seja a dimensão da área.

Informações precisas – Para a relatora, todas essas normas foram editadas com o intuito de especificar o conteúdo e evitar o surgimento de efeitos indesejados decorrentes de descrições imobiliárias vagas e imprecisas. Por isso, a norma do artigo 225 da mesma lei determina que, em processos judicias, os juízes façam com que “as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis”.

“Dessa forma, conclui-se que, tratando-se de processos que versam acerca de imóveis rurais, a apresentação de sua descrição georreferenciada, por meio de memorial descritivo, ostenta caráter obrigatório, constituindo imposição legal relacionada à necessidade de perfeita individualização do bem”, ressaltou a ministra.

FONTE: FENEA